Direito de Família na Mídia
TJMT - Mãe que teve filho morto em acidente de trabalho tem direito pensão
10/12/2008 Fonte: TJMTO Instituto Nacional de Seguridade Nacional (INSS) deve pagar a uma mãe, na condição de dependente, indenização equivalente à pensão previdenciária em virtude da morte prematura do filho dela, decorrente de acidente de trabalho ocorrido em Rondonópolis (212 km ao sul de Cuiabá) em janeiro de 1990. A decisão é da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, que, no Reexame Necessário de Sentença n° 92446/2008, ratificou sentença de Primeira Instância que julgara procedente o pedido constante nos autos da Ação Sumária de Implantação de Pensão por Morte nº 206/2006.
No pedido, a requerente sustentou que à época do acidente seu filho estava com 14 anos de idade e trabalhava em uma fazenda como empregado urbano, pois exercia atividades de cantineiro e auxiliar de cozinha, estando vinculado ao regime de Previdência Social, vindo a contribuir com o INSS por mais de doze meses. Afirmou que possui idade avançada e que sobrevive com apenas um salário mínimo, sendo de extrema importância para seu sustento a pensão por morte que lhe é devida.
Analisando a sentença transitada em julgado em maio de 1994, a desembargadora Maria Helena Gargaglione Póvoas observou que o falecido foi reconhecido como empregado urbano tendo trabalhado por mais de 12 meses para a fazenda agropecuária. De acordo com legislação vigente à época do acidente, o artigo 32, inciso I, do Decreto nº 83.080/79, previa que "o período de carência corresponde a: I - 12 (doze) contribuições mensais, para o auxílio-doença, a aposentadoria por invalidez, a pensão por morte, o auxílio-reclusão e o a auxílio-natalidade".
Por isso, ressaltou a desembargadora que não há que se falar em falta de carência exigida para a implantação do benefício previdenciário, como pretendeu o requerido (INSS). A relatora entendeu que a requerente, na qualidade de genitora do segurado, deve se beneficiar da pensão por morte, uma vez que existe a perfeita subsunção do caso em análise ao disposto no inciso III, art. 12, do Decreto nº 83.080/79, segundo o qual constitui dependente do segurado o pai inválido e a mãe, havendo necessidade de se comprovar a efetiva dependência econômica em relação ao falecido, mediante início de prova material e prova testemunhal.
Por outro lado, a magistrada sublinhou que o outro requisito necessário para a concessão do benefício, em se tratando de genitores do segurado, é a comprovação da anterior dependência econômica dos pais em relação ao filho falecido. Segundo a desembargadora, restou comprovado no caso em análise que a requerente dependia, mesmo que não exclusivamente, do salário percebido pelo filho, tanto que este precisou trabalhar desde os 12 anos e meio de idade para ajudar no orçamento familiar.
A câmara manteve na íntegra a sentença que determinou também que o pagamento ocorra a partir da data do óbito, corrigido com juros e correção monetária, nos termos do Decreto nº 83.080/79. A decisão foi por unanimidade, sendo que os desembargadores Antonio Bitar Filho (revisor) e Donato Fortunato Ojeda (vogal) também participaram do julgamento.
No pedido, a requerente sustentou que à época do acidente seu filho estava com 14 anos de idade e trabalhava em uma fazenda como empregado urbano, pois exercia atividades de cantineiro e auxiliar de cozinha, estando vinculado ao regime de Previdência Social, vindo a contribuir com o INSS por mais de doze meses. Afirmou que possui idade avançada e que sobrevive com apenas um salário mínimo, sendo de extrema importância para seu sustento a pensão por morte que lhe é devida.
Analisando a sentença transitada em julgado em maio de 1994, a desembargadora Maria Helena Gargaglione Póvoas observou que o falecido foi reconhecido como empregado urbano tendo trabalhado por mais de 12 meses para a fazenda agropecuária. De acordo com legislação vigente à época do acidente, o artigo 32, inciso I, do Decreto nº 83.080/79, previa que "o período de carência corresponde a: I - 12 (doze) contribuições mensais, para o auxílio-doença, a aposentadoria por invalidez, a pensão por morte, o auxílio-reclusão e o a auxílio-natalidade".
Por isso, ressaltou a desembargadora que não há que se falar em falta de carência exigida para a implantação do benefício previdenciário, como pretendeu o requerido (INSS). A relatora entendeu que a requerente, na qualidade de genitora do segurado, deve se beneficiar da pensão por morte, uma vez que existe a perfeita subsunção do caso em análise ao disposto no inciso III, art. 12, do Decreto nº 83.080/79, segundo o qual constitui dependente do segurado o pai inválido e a mãe, havendo necessidade de se comprovar a efetiva dependência econômica em relação ao falecido, mediante início de prova material e prova testemunhal.
Por outro lado, a magistrada sublinhou que o outro requisito necessário para a concessão do benefício, em se tratando de genitores do segurado, é a comprovação da anterior dependência econômica dos pais em relação ao filho falecido. Segundo a desembargadora, restou comprovado no caso em análise que a requerente dependia, mesmo que não exclusivamente, do salário percebido pelo filho, tanto que este precisou trabalhar desde os 12 anos e meio de idade para ajudar no orçamento familiar.
A câmara manteve na íntegra a sentença que determinou também que o pagamento ocorra a partir da data do óbito, corrigido com juros e correção monetária, nos termos do Decreto nº 83.080/79. A decisão foi por unanimidade, sendo que os desembargadores Antonio Bitar Filho (revisor) e Donato Fortunato Ojeda (vogal) também participaram do julgamento.